A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta
quinta-feira (28) dez novas súmulas, que na verdade são o resumo do entendimento
consolidado nos julgamentos da Corte. Mesmo sem efeito
vinculante, as súmulas servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a
jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de
unificar a interpretação da lei federal no país.
Importante não apenas para os advogados em atividade, as Súmulas dos Tribunais das Altas Cortes são assuntos cobrados nos Exames da OAB. Assim, vale a pena ficar atento. Confira abaixo os textos aprovados:
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula
481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais."
Extinção de processo cautelar
Súmula
482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do
CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
processo cautelar."
Depósito prévio pelo INSS
Súmula
483: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por
gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.'"
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil
subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário."
Arbitragem
Súmula
485: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição."
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula
486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula
487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças
transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."
Repartição de honorários
Súmula
488: "O parágrafo
2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários
advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data
anterior à sua vigência."
Continência de ação civil pública
Súmula
489: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal
as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula
490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas."
Fonte:http://www.stj.jus.br
|
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Corte Especial aprova dez novas súmulas
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário